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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101088-77.2019.5.01.0482

Em recuperação judicial: deserção

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST. Contudo, no agravo, a reclamada não impugnou esse fundamento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. Esta Corte Superior tem entendido que, nesses casos, não se aplica o item V da Súmula 331 do TST, mas o seu item IV. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo da UTC Engenharia S/A - em recuperação judicial; e II ¿ negar provimento ao agravo da Petróleo Brasileiro S/A ¿ Petrobras. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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