STJAgInt no REsp 2.178.683
Empréstimo compulsório de energia elétrica: juros remuneratórios
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Regulatório e Energia
- Empréstimo compulsório de energia elétrica
- Juros remuneratórios
- Inexistência de omissão
- Revisão dos cálculos: óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL: SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em liquidação decorrente de diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, de forma fundamentada, inclusive em embargos de declaração, afastando a capitalização por ausência de previsão legal e em atenção à vedação sumulada.
3. Os juros remuneratórios de 6% ao ano incidem apenas sobre a diferença de correção monetária do principal, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 e da orientação do STJ.
4. Óbice da Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar os cálculos da Contadoria e a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.