TSTAg-AIRR 0010718-80.2024.5.03.0107
Agente de combate às endemias: piso salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Agente de combate às endemias
- Piso salarial
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando-se, dentre outros, o óbice autônomo e primordial da Súmula 126 do TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar o referido óbice processual, limitando-se a reprisar as violações e o dissenso jurisprudencial apontado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator