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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100174-84.2023.5.01.0025

I) ‎embargos de declaração da reclamante: alegação de omissão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) ‎embargos de declaração da reclamante
  • Alegação de omissão
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Multa por protelação aplicada em agravo interno
  • Entendimento jurisprudencial sedimentado e atual do TST
  • II) embargos de declaração do reclamado

Ementa

I) ‎EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 4. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração da Reclamante acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – CONHECIMENTO PARCIAL E ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – ERRO MATERIAL. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. In casu, houve erro material na parte dispositiva e na fundamentação quanto à Parte beneficiária da multa a ser recolhida que deverá ser revertida em prol do Reclamado Agravado. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar erro material e fazer constar que a multa será revertida em prol do Reclamado Agravado. Embargos de declaração do Reclamado conhecidos em parte e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da Reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado; II - conhecer parcialmente dos embargos de declaração do Reclamando e, no mérito, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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