Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença de improcedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, com transferências para contas mantidas na recorrida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito do serviço e a suficiência dos controles de segurança; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por defeito do serviço nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de fortuito interno; e (iii) saber se o acórdão divergiu da Súmula n. 479 do STJ ao afastar a responsabilidade objetiva e imputar culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e pela inexistência de falha do serviço.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia das conversas, das autorizações no aparelho e da conduta da autora, o que impede reconhecer defeito de segurança ou falha nos controles da recorrida.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, reconhecida a excludente de nexo causal pelas instâncias ordinárias, a alteração da premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a responsabilidade civil é afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, razão pela qual também incide a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, caput, § 1º e § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a responsabilidade civil é afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, razão pela qual também incide a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.