TSTAg-RRAg 0010902-68.2022.5.15.0011
Dano material: base de cálculo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Base de cálculo
- Pensão
- Óbice da súmula 333 do TST
- Pagamento em prestações mensais
- Poder discricionáiro do julgador
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO. DECISÃO NA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA, NO TÓPICO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS. DECISÃO NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TEMA. PODER DISCRICIONÁIRO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “indenização por danos materiais / base de cálculo”, admitido no despacho de admissibilidade a quo, como consignado na decisão ora agravada, não é devido o adicional de periculosidade e horas extras, na base de cálculo da pensão, por se tratarem de parcelas que se caracterizam como salário-condição, portanto não são devidas quando não há labor em condições insalubres e em excesso de jornada. O entendimento desta Corte é de que a reparação do acidente de trabalho deve atender o princípio da restitutio in integrum, razão pela qual a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Todavia, o adicional de periculosidade é salário-condição, sendo devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT, sendo que o mesmo ocorre em relação às horas extras, as quais são devidas apenas quando excede a hora normal. Logo, conclui-se que o salário-condição é excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho. II. De igual maneira, não prospera o agravo quanto ao tema “indenização por danos materiais / pagamento em prestações mensais”, objeto do agravo de instrumento, uma vez que o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto, insere-se no poder discricionário do juízo. No mesmo sentido é a tese proferida no Tema 77 de IRR. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator