TSTAg-AIRR 1117-89.2017.5.05.0511
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença não comprovada
- Indenização por dano moral e responsabilidade civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Intervalo intrajornada
- Fruição integral comprovada 1
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste: a) quanto à indenização por dano moral, a preclusão, visto a matéria não ter sido examinada no despacho denegatório pelo TRT e a parte não ter oposto embargos de declaração (IN nº 40/2016) e b) quanto ao tema responsabilidade civil, a incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST, visto a parte não ter impugnado fundamento relevante utilizado pelo TRT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente os óbices processuais identificados, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL COMPROVADA 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada para determinar a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que os cartões de ponto foram considerados imprestáveis, transferindo o ônus da prova à reclamada, que se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o gozo integral do intervalo intrajornada mediante sua testemunha, que " apresentou depoimento claro e direto acerca da jornada de trabalho do obreiro ". Por outro lado, a testemunha do reclamante se limitou a dizer que " não havia anotação no cartão de ponto do intervalo de almoço, não sabendo dizer se o encarregado fazia essa anotação ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. 6 Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o acórdão do TRT reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere , considerando válido o ajuste por norma coletiva que acordou o pagamento de 18 horas com acréscimo de 50%. Para tanto extraiu-se a delimitação de " a norma coletiva "fixou um valor fixo mensal de 18 horas "in itinere", acrescida do percentual de 50%, o que não pode ser admitido ", pois a jurisprudência do TRT " é firme em só admitir este tipo de limitação se não inferior a 50% da real jornada de percurso, sob pena de manifesta ilegalidade. Inválida, assim, seria a norma coletiva, no particular, pois apenas 25%, aproximadamente, das horas de trajeto seriam compensadas ". 4 - Foi consignando também que a sentença não pode persistir " após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Concluiu o TRT que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. 6 - Destaca-se que o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO";II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária