TSTAIRR 1000935-11.2022.5.02.0086
Execução: ausência de legitimidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de legitimidade
- Executada que figurou como parte na ação principal
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXECUTADA QUE FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que declarou a executada como parte ilegítima para ajuizar os embargos de terceiro vez que figurou como parte principal no processo que deu origem a presente execução. 2. O acórdão registrou que os embargos de terceiro não são a via adequada para debater eventuais nulidades no processo principal, como a ausência de citação ou representação processual. 3. Nesse contexto, fixadas as premissas pela Corte Regional de que a executada figurou como parte principal no processo que deu ensejo a execução, não se divisa violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator