TSTAg-AIRR 0011358-43.2022.5.03.0143
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executiva
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. 2. Desse modo, considerando que se trata, o caso dos autos, de execução individual ajuizada em 11/10/2022, decorrente de ação coletiva que teve o trânsito julgado certificado em 22/09/2020, e tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 2013, é forçoso reconhecer que se encontra ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão da Corte Regional, declarando-se prescrito o direito de ação da ora agravante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Fracionamento