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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 0000354-57.2022.5.17.0001

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: duração do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Duração do trabalho
  • Repouso semanal remunerado e feriado
  • Trabalho aos domingos
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Trancrição insuficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A aplicação do óbice processual identificado, incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, conforme decidiu a Autoridade Regional, quanto ao tema "repouso semanal remunerado", verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Não houve reforma da sentença. II. Em virtude da ausência de sucumbência da parte reclamada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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