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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20767-04.2017.5.04.0333

Horas extras: regime de compensação de jornada em atividade insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Compensação em Atividade Insalubre

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. . Não há registro nos autos de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada no exercício de atividade insalubre, tal como impõe o art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6.º, 7.º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Incidência do óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre

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