TSTAg-AIRR 0101168-27.2018.5.01.0401
Doença ocupacional: redução auditiva leve/moderada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Redução auditiva leve/moderada
- Ausência de incapacidade para o trabalho
- Indenização por dano material indevida
- Óbice da súmula 126/TST
- Mesmo que parcial e/ou temporária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO AUDITIVA LEVE/MODERADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, ao fundamento de que “o laudo pericial demonstrou cabalmente que a lesão auditiva é de natureza leve/moderada, sem prejuízo para a audição no dia-a-dia e sem incapacidade laborativa para qualquer trabalho que não imponha ruído acima de 85db” Ressaltou que “o reclamante, conforme documento do INSS de folhas 31, encontra-se aposentado por invalidez (espécie B32) desde 18/12/2014, em virtude de doença (neoplasia de próstata) não vinculada à presente pretensão (perda auditiva).” Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do Autor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator