TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 21428-55.2017.5.04.0018
Competência da justiça do trabalho: contribuição sindical
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuição sindical
- Servidores estatutários
- Óbice processual aplicado pela turma
- Controvérsia 50.012
- Omissão configurada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELA TURMA. TEMA 994 DO STF NÃO ANALISADO. CONTROVÉRSIA 50.012. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O Órgão Especial, por meio do acórdão embargado, manteve a decisão denegatória do recurso extraordinário do reclamado, por ausência de repercussão geral, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 181. 2. Constata-se que o órgão fracionário deste Tribunal Superior deixou de examinar a controvérsia relativa à competência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda na qual se discute o recolhimento de contribuição social de servidores públicos estatutários (Tema 994 do STF), em razão da aplicação de óbice processual. 3. A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012 , na qual a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. 4. Configurada a omissão no exame da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Controvérsia 50.012, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pelo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELA TURMA. TEMA 994 DO STF NÃO ANALISADO. CONTROVÉRSIA 50.012. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário da parte agravante, por ausência de repercussão geral, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 181. 2. Não obstante, conforme se verificou na análise dos embargos de declaração, a situação dos autos envolve a matéria contida no Tema 994, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que " Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário ". 3. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por sua vez, requereu, na Controvérsia nº 50.012, o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. 4. O óbice processual aplicado pela Turma desta Corte (artigo 896, § 1º-A, da CLT) encontra-se abrangido pela Controvérsia 50.012. 5. Agravo provido para, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na Controvérsia 50.012. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo do reclamado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e, com fundamento nos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na Controvérsia 50.012.
Indexação
Contribuição Sindical; Competência da Justiça do Trabalho