TSTAg-AIRR 0000437-92.2024.5.05.0371
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido desde o início do vínculo de emprego. 3. Na presente hipótese, consignou a Corte de origem, soberana no exame do substrato fático-probatório dos autos, que “[n]ão há controvérsia sobre o fato de que o reclamante foi contratado nos idos de 1971, antes, portanto, da edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a natureza indenizatória da parcela e também antes da adesão do empregador ao PAT, ocorrida em 2001”, bem como que “[a] reclamada deixou de apresentar aos autos os contracheques do período a fim de comprovar a onerosidade desde o início da contratação”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir que a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para os empregados que já percebiam o benefício habitualmente, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 241 e na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I, ambas desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 241 e da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I, ambas desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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