TSTRR-AIRR 11077-58.2016.5.09.0005
Correção monetária: preclusão
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Preclusão
- Não configuração
- Óbice da súmula 266/TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Grupo Econômico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OFENSA À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da preclusão, uma vez que a Executada deixou de se manifestar oportunamente acerca dos cálculos elaborados pelo perito. Efetivamente, registrou que " a Executada foi intimada para vista dos cálculos, sob pena de preclusão, e, expressamente, concordou com a conta de liquidação em 03/01/2023 .", não cabendo à Executada modificar posteriormente os parâmetros da liquidação. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim, a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV, e 102, § 1º, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão da impugnação aos cálculos perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (artigos 502 e 505 do CPC). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Juros