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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001806-22.2022.5.02.0060

Venda de produtos do grupo econômico do empregador

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. 1.1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa a respeito deve-se entender que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, tampouco o pagamento de plus salarial, salvo previsão legal ou normativa. 1.2. No caso dos autos, é incontroverso que inexiste nos autos documento do reclamado instituindo o pagamento de comissões pela venda de produtos e serviços. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo reclamante, na venda de seguros, consórcios e previdência privada, são totalmente compatíveis com o seu cargo e com a sua condição pessoal, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. 1.3. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a venda de produtos do grupo econômico do empregador é compatível com o rol de atribuições do bancário. A remuneração das vendas realizadas pelo autor, portanto, se insere na remuneração do bancário, motivo pelo qual não faz jus às diferenças salariais pleiteadas (comissões). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do plus salarial decorrente das comissões sobre a venda de produtos. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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