TSTAg-RR 0010071-66.2023.5.15.0146
Irregularidade de representação processual quanto ao recurso ordinário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual quanto ao recurso ordinário
- Alteração da razão social
- Necessidade de apresentação de nova procuração
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No caso, restou consignado no acórdão regional que a reclamada apenas informou a alteração na razão social de BIOSEV BIOENERGIA S.A. para RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., deixando de apresentar novo instrumento de mandato. O exame dos autos também revela que, não obstante a reclamada alegue que não houve alteração do CNPJ da empresa, até o momento da interposição do recurso ordinário pela empresa, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrassem modificação da razão social da empresa nem que comprovassem que sua nova denominação - RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., estivesse registrada sob o mesmo CNPJ da empresa demandada BIOSEV BIOENERGIA S.A. Logo, não é possível acolher a tese de que a mera alteração da denominação social da pessoa jurídica, quando mantido o CNPJ, não invalidaria a cadeia de representação anterior, pois na hipótese a recorrente sequer cuidou de demonstrar a manutenção do registro sob o mesmo CNPJ. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo a alteração da denominação social da empresa, necessária a apresentação de novo instrumento de mandato, não caracterizando irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos (Súmula 383, II, do TST: “Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”), mas ausência de procuração, atraindo a incidência do item I da Súmula 383 do TST (“É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.”). Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora