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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000204-39.2023.5.12.0047

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, no tocante ao enquadramento da Reclamante na hipótese do art. 224, § 2º da CLT, alusiva exercício de cargo de confiança bancário e da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, acrescida do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência, sendo certo que o valor da causa, de R$ 271.965,98, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registrou-se na decisão impugnada que, mantida a improcedência da presente reclamação, ficou prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista quanto à aplicabilidade da norma coletiva que estipulou a compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário), e ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor dos patronos da Obreira. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST e ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.299,30 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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