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Jurisprudências

TSTAIRR 0000055-26.2014.5.09.0020

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: duração do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Duração do trabalho
  • Apuração das horas extras
  • Controle de jornada
  • Cartões de ponto
  • Inobservância da súmula nº 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou ((inobservância da Súmula nº 297, I, do TST). No caso vertente, o Tribunal de origem, ao decidir sobre a questão dos cartões de ponto na apuração das horas extras, não emitiu tese acerca dos dispositivos e verbete sumular indicados pela parte reclamante, ou seja, não decidiu a matéria sob a ótica apontada pela parte recorrente. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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