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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000451-55.2023.5.10.0021

Rito sumaríssimo: conab

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Conab
  • Revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício
  • Incidência do art. 468 da CLT e da súmula nº 51, i, desta corte
  • TST”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pedido da reclamada de supressão da gratificação de função, sob os fundamentos de que “o regramento interno que reconheceu o direito à incorporação de função aderiu ao patrimônio jurídico do autor, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº. 51 do C. TST”. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 08 anos e que a referida rubrica, já incorporada ao seu contrato de trabalho antes de 11/11/2017, por força da Resolução Administrativa nº 006/2013, foi suprimida pela reclamada após determinação do Tribunal de Contas da União, que considerou haver irregularidades orçamentárias no pagamento da verba, posto que editada sem dotação orçamentária suficiente e sem autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Demais disso, em situações similares, esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em contrariedade aos verbetes invocados. O único aresto transcrito, por sua vez, é proveniente de Turma desta Corte, hipótese não contemplada no art. 896, “a”, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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