TSTAg-AIRR 0010702-64.2024.5.03.0160
Execução: alegação de afronta à coisa julgada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Óbice de natureza processual
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em síntese, ao fundamento de que “O manejo de autos apartados para cumprimento de sentença quando a execução já está em curso nos autos principais, não encontra amparo na legislação processual do trabalho”. II. Assim, não houve emissão de tese acerca da suposta afronta à coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento do tema, incide o óbice disposto na Súmula nº 297, I, do TST, restando inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Diante do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens