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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000048-88.2023.5.05.0421

Espólio do empregador pessoa física: reconhecimento do vínculo de emprego

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Espólio do empregador pessoa física
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Preenchimento dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT
  • Pretensão recursal que demanda revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESPÓLIO DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pelo espólio do empregador pessoa física, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Considerando tratar-se de reclamação trabalhista com condenação fixada em importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA NO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO DE CUJUS, SEM QUE HOUVESSE ATIVIDADE LABORAL DE CASEIRO OU RESPONSABILIDADE DE CUIDADO DO LOCAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela caracterização do vínculo de emprego da parte autora com a parte ré, em virtude da presença dos elementos previstos nos artigos. 2º e 3º da CLT. Assentou que "a prova testemunhal produzida foi suficiente a comprovar a formação do vínculo empregatício entre as partes, já que depôs no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação ao depoente, empregado da Reclamada, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade)". E registrou, ainda, que "a própria testemunha da empresa foi implacável ao afirmar que o reclamante era empregado da fazenda, não havendo outros empregados além dele, deixando claro, portanto, que a relação estabelecida entre as partes era, de fato, de emprego". Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, em especial no que tange à ausência de subordinação jurídica, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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