TSTAg-RR 0011498-02.2021.5.18.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: publicação no recesso forense
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Publicação no recesso forense
- Início do prazo
- Primeiro dia útil após o recesso
- Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE – INÍCIO DO PRAZO – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO – RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Agravo interno a que se dá provimento, por possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE – INÍCIO DO PRAZO – PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO – RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão disponibilizada no período de recesso forense considerar-se-á publicada no primeiro dia útil seguinte ao final do recesso. No caso dos presentes autos, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02/01/2024, e assim, no período do recesso forense, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220, CPC). Nos termos do § 2º da Instrução Normativa nº 15/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, no caso concreto, a data 22/01/2024 (segunda-feira), uma vez que o dia 21/01/2024 recaiu em domingo. Desse modo, o início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 23/01/2024, findando-se o prazo legal de 08 dias, na data de 1º/02/2024. Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Portanto, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e os autos devem retornar à origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a tempestividade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora