STJAgRg no AREsp 2.886.661
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Natureza, variedade e quantidade da droga
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de desproporcionalidade do aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (40g de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy e 76,6g de maconha), está devidamente fundamentada e é proporcional, ou se representa violação ao art. 42 da Lei de Drogas, a justificar a intervenção desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade já rechaçada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes são vetores que, isolada ou cumulativamente, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A apreensão de cocaína e ecstasy, drogas de notória e elevada nocividade, somada à quantidade total de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação concreta e idônea para o aumento da pena-base, não havendo falar em manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto. Sua revisão em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha.
Tese
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.