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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000651-20.2022.5.09.0411

Decisão interlocutória irrecorrível de imediato: a decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória irrecorrível de imediato
  • O feito ainda não foi encerrado
  • Isto é o que prevê a Súmula 214 do TST
  • Benefício de Ordem

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “não se trata de decisão interlocutória, mas de decisão definitiva que se enquadra na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista se tratar de ofensa direta e literal de norma da CF.”. Alega que “a decisão supostamente irrecorrível é um acórdão regional em julgamento de agravo de petição que, por sua vez, foi interposto contra a sentença de embargos à execução. Na prática, transcorrido o prazo do recurso, a execução continuará para a expedição de precatório, de modo, então, que não haverá oportunidade para novo recurso”. 3 - Como já foi fundamentado na decisão monocrática, o acórdão do TRT com natureza interlocutória é irrecorrível de imediato, na medida em que afastou a prescrição na execução e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho. O feito ainda não foi encerrado. 4 - Após a decisão na Vara do Trabalho quanto à procedência ou não das alegações do exequente, poderá a parte executada, sem prejuízo processual, interpor novo agravo de petição (para discutir a matéria de fundo) e novo recurso de revista (para impugnar o acórdão de agravo de petição que decidiu a prescrição e o acórdão de agravo de petição que vier a decisão o tema de fundo). Isto é o que prevê a Súmula 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Benefício de Ordem

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