TSTAIRR 0054500-81.2004.5.01.0241
Cumprimento de sentença: seguro garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Seguro garantia judicial
- Requisitos de validade
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 2019
- Inobservância
- Concessão de prazo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo da execução e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento. 3. Vale mencionar que a parte foi intimada por este relator especificamente para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte. 4. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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