TSTEDCiv-RR 1337-62.2015.5.07.0039
Responsabilidade subsidiária do ente público: exclusão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Exclusão
- Honorários de sucumbência
- Inaplicável
- Omissão inexistente
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICÁVEL. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual são inaplicáveis as disposições do art. 791-A, da CLT, introduzidos na sistemática trabalhista pelo mencionado diploma legal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova