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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011417-39.2020.5.15.0152

Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Sistema de compensação
  • Descanso semanal remunerado
  • Adicional de insalubridade
  • Intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, os seguintes óbices erigidos pela Vice-Presidência do TRT foram confirmados na decisão monocrática agravada por meio da técnica per relationem: i) a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT no que concerne à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; ii) a incidência da Súmula nº 126 do TST no que se refere aos temas alusivos às horas extras, ao descanso semanal remunerado, ao adicional de insalubridade e ao intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). 3. Na hipótese, a ré não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados aos respectivos temas recursais, limitando-se a fazer considerações genéricas no sentido de que teria logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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