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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001269-90.2019.5.02.0008

Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Intempestividade
  • Apresentação de apólice de seguro garantia para garantia do juízo
  • Interpretação do artigo 884 da CLT
  • Óbice da súmula 266/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 884 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que não conhecidos os embargos à execução por intempestividade, ao fundamento de que não foi observado o prazo previsto no artigo 884 da CLT. 3. Inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate concernente à tempestividade da medida processual questionada está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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