Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002275-92.2024.5.02.0385

Execução: sentença coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA QUE O SINDICATO AUTOR EMENDE A PETIÇÃO INICIAL EM ORDEM A PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é recorrível de imediato a decisão proferida pela Turma do TRT, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "que seja concedido o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, a fim de que a execução seja promovida de modo individual, como determinado nos autos da ação coletiva”. 2. Na presente hipótese, o TRT, considerando a complexidade dos cálculos na fase de liquidação e a necessidade de celeridade para satisfação da obrigação, registrou que houve determinação específica nos autos da ação coletiva para que a execução fosse processada individualmente. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para “para que seja concedido o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, a fim de que a execução seja promovida de modo individual, como determinado nos autos da ação coletiva”. 3. Nos termos do que estabelece a Súmula n. 214 do TST, somente são suscetíveis de recurso imediato as decisões interlocutórias: a) proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 4. No caso, evidencia-se o caráter interlocutório da decisão porquanto não verificada nenhuma das exceções referidas no Verbete Sumular. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.