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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020367-60.2023.5.04.0371

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre aplicação da Lei 13.467/17 no tempo, inconstitucionalidade da Lei 13.467/17, limitação da condenação aos valores indicados na Inicial, reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Reclamado, enquadramento como bancário e/ou financiaria, responsabilização subsidiária ou solidária, validade dos cartões de ponto, horas extras, indenização por danos morais, depósitos do FGTS, recolhimento previdenciários e fiscais, atualização monetária e honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre o apelo das barreiras da consonância da decisão regional com o Tema 23 da Tabela de IRR, das Súmulas 126, 296 e 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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