TSTRR 302-58.2020.5.22.0109
Gmlbc/lafj recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Impossibilidade
Ementa
GMLBC/lafj RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) . 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. 4 . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Delta, no Estado de Minas Geral, não havendo notícia de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Valência do Piauí-PI, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI para processar e julgar a presente reclamatória, anular todas as decisões proferidas anteriormente e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Delta - MG, para o regular processamento do feito.