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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010360-41.2022.5.15.0014

Interposto na vigência da lei 13467/2017: motorista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13467/2017
  • Motorista
  • Tempo de espera
  • C) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. 2 - A Suprema Corte entendeu que, no tempo de espera, para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas.3 - No caso, trata-se de contrato de trabalho cuja ruptura se deu em 22/02/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo devidas as horas de espera. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Clique ou toque aqui para inserir o texto.

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