TSTRR 108-13.2013.5.05.0033
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Responsabilidade solidária
- Ausência de distinguishing
- Licitude
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. 3. O acórdão do Tribunal Regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional, em que deferido o enquadramento da reclamante - empregada terceirizada, como bancária contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 635.545 RG (Tema 383). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º da CLT e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 635.545 RG (Tema 383) e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes, e declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, do TST. Ainda, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos relacionados à categoria de telemarketing ainda não analisados, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Categoria Diferenciada; Multa Convencional; Telemarketing; Multa por ED Protelatórios