TSTARR 13151-69.2015.5.15.0097
A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Horas extras
- Períodos em que ausentes cartões de ponto
- Óbice da súmula 333 do TST
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Adicional de insalubridade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODOS EM QUE AUSENTES CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos ("períodos faltantes", por incidência do item I da Súmula 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que a utilização do piso salarial regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que haja lei ou norma coletiva que estabeleça a sua utilização em substituição ao salário mínimo nacional, contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. II. Na hipótese, não consta do acórdão regional nenhuma informação relativa à existência de lei ou de instrumento coletivo em que esteja expressamente prevista base de cálculo diversa do salário mínimo nacional para o adicional de insalubridade. III. Desse modo, a Corte Regional decidiu em dissonância com o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, por contrariedade por contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do STF, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) considerar ausente a transcendência da causa quanto ao tema "horas extras / meses sem controle", e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada;b) reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema "base de cálculo do adicional de insalubridade", a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n. 4 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja utilizado o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Base de Cálculo