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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000713-72.2019.5.12.0026

Adicional de periculosidade: inclusive o kit de bloqueio elétrico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inclusive o kit de bloqueio elétrico
  • Diante do risco acentuado constatado em perícia técnica
  • Trabalho em baixa tensão
  • Sistema elétrico de consumo (sec)
  • Condições de risco equivalente ao sistema elétrico de potência (sep)

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se configura a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre a ineficácia dos EPIs e das medidas de proteção coletiva — inclusive o kit de bloqueio elétrico — diante do risco acentuado constatado em perícia técnica. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (SEC). CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTE AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP). TEMA 264 DE IRR E OJ Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Nos termos da tese fixada no Tema 264 de IRR e da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em equipamentos e instalações elétricas em condições de risco equivalentes às do sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia. Constatado por laudo pericial que o empregado atuava na manutenção corretiva de elevadores energizados em baixa tensão (220V/380V), exposto a risco acentuado e de forma diária/intermitente, e que as luvas, EPIs e o kit de bloqueio elétrico não elidiam o perigo de incapacitação ou morte, a decisão do Tribunal Regional que manteve o pagamento do adicional alinha-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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