TSTAg-AIRR 0010494-64.2024.5.03.0036
FGTS não depositado na conta vinculada do reclamante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- FGTS não depositado na conta vinculada do reclamante
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. DIREITO DO AUTOR DE RECEBER AS DIFERENÇAS, INOBSTANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DESTES DEPÓSITOS. – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora