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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000334-48.2016.5.02.0075

Diferenças salariais: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Intervalo intrajornada
  • No caso, a ré
  • Nas razões do agravo
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a ré – nas razões do agravo – em momento algum combateu o fundamento nuclear da decisão agravada (que manteve pelos próprios fundamentos aquela proferida no âmbito pela Vice-Presidência do TRT), segundo o qual a Súmula nº 126 do TST seria o óbice processual aplicável em ordem a impedir o seguimento do recurso de revista. Em verdade, não há no agravo qualquer menção ao referido Verbete, optando a ré por deduzir argumentação que, embora aluda e renove os fundamentos do recurso de revista quanto aos temas concernentes às diferenças salariais e ao intervalo intrajornada, não diligencia no sentido de promover a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o agravo não reúne condições de ser conhecido conforme entendimento fixado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO (COMGAS). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E 8º DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia tem pertinência com a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso, observa-se que a ré reproduziu, nas páginas 8 a 11 do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional sem promover qualquer destaque no sentido de indicar de forma precisa o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária. 3. Em tal contexto, reputam-se inobservados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, haja vista que a ausência da transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista inviabiliza a demonstração analítica das violações e contrariedades sustentadas. 4. Quanto ao dissenso pretoriano, constata-se que a ré tampouco promoveu o correto cotejo entre as teses contidas no acórdão regional e os paradigmas colacionados em ordem a evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, pelo que também desatendido o § 8º do art. 896 da CLT. 5. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela ré Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; ii) conhecer do agravo interposto pela ré Companhia de Gás de São Paulo (Congas) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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