TSTAIRR 0000797-60.2024.5.05.0651
FGTS: prescrição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2019. TEMA 608 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou tese vinculante estabelecendo o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de depósitos do FGTS, com modulação restrita às ações ajuizadas até 13/11/2019. Proposta a demanda após essa data, incide o prazo de cinco anos, como entendeu o Tribunal Regional, considerando a data da propositura da ação em 2024. Estando a decisão regional alinhada ao entendimento firmado pelo STF, não se constata violação direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator