TSTAg-AIRR 0010891-83.2023.5.15.0082
"sexta parte": aplicação a servidor público regido pela CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- "sexta parte"
- Aplicação a servidor público regido pela CLT
- Município de são josé do rio preto
- Previsão em lei municipal que não faz distinção
- Julgado da 6ª Turma
- Quinquênios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "SEXTA PARTE". APLICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto O Município de São José do Rio Preto pede que seja indeferido o pedido de pagamento da “sexta parte”, sob o argumento de que a verba é prevista em lei municipal somente para os servidores públicos estatutários, ao passo que a Reclamante tem vínculo celetista. O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento, a partir da conclusão de que a “lei abrange tanto os estatutários como os celetistas”, pois “os artigos citados não fazem nenhuma distinção entre os funcionários e empregados públicos, tendo assegurado referidos benefícios aos funcionários do Município, de forma genérica”. Aduziu que “não se está determinando aumento de vencimentos, apenas reconhecendo direito já previsto em lei”. Nesse contexto, diante da premissa de que a lei municipal não restringe o direito apenas aos servidores públicos estatutários, não houve ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição de República. Ademais, o acórdão do TRT foi proferido de acordo com a ratio decidendi da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “A parcela denominada ‘sexta parte’, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual”. Julgado da 6ª Turma. Ressalte-se que a indicação de acórdão de Turma do TST não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria. QUINQUÊNIOS. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Nas razões do agravo, a parte afirma que no agravo de instrumento devolveu os temas veiculados no recurso de revista, e reitera as alegações quanto ao mérito. O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao quinquênio e ao prêmio assiduidade (licença-prêmio). Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Portanto, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração oportunamente, as insurgências encontram-se preclusas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿SEXTA PARTE". APLICAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO¿, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; e II ¿ negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿QUINQUÊNIOS¿ e ¿PRÊMIO POR ASSIDUIDADE¿, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora