TSTAIRR 0011279-84.2023.5.03.0028
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: dono da obra
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 6. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 6 desta Corte Superior. II. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do IRR – 190-53.2015.5.03.0090, firmou a tese jurídica no sentido de que “exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Ficou também estabelecido que o entendimento contido na citada tese jurídica aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator