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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001318-04.2023.5.06.0104

Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional diferenciada não configurada
  • Promotor de vendas
  • Atividade preponderante da empresa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO CONFIGURADA. PROMOTOR DE VENDAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto probatório dos autos, consignou que o reclamante exercia a função de promotor de vendas, e não de vendedor, desatendendo aos requisitos fixados na Lei 3.207/57 para sua inserção na categoria profissional diferenciada dos vendedores viajantes ou pracistas. 2. Para infirmar a conclusão regional e assentar que o trabalhador exercia a função de vendedor, integrante de categoria diferenciada regida pela Lei nº 3.207/1957, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, conduta vedada nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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