TSTAg-CorPar 1000017-52.2024.5.90.0000
Correição parcial: indeferimento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Indeferimento
- Interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA COMO “SIMPLES PETIÇÃO” E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CONFORME POSTULADO PELAS RECORRENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Trata-se de correição parcial apresentada contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto nos autos de ação trabalhista, consistente no recebimento dos segundos embargos de declaração pelas empresas reclamadas, como simples petição, na medida em que, neles, havia o pedido de suspensão do processo, para regularizações do polo passivo da demanda, decisão essa que, mesmo depois da oposição de sucessivos embargos de declaração, teria sido ratificada em 19/8/2024, após o indeferimento da correicional, pela referida desembargadora relatora. 2. Conforme constou da decisão agravada, a circunstância de os segundos embargos de declaração terem sido recebidos como “simples petição” – e de os demais embargos declaratórios opostos contra essa decisão terem sido rejeitados – não configurou tumulto processual ou subversão de atos procedimentais, tampouco acarretou prejuízo aos então embargantes, no tocante ao efeito interruptivo dos declaratórios. É que, na decisão prolatada, quando do exame dos quartos embargos de declaração, a autoridade requerida reforçou o disposto na decisão corrigenda, deixando expressamente registrado que “estava suspenso qualquer prazo em curso”, significando dizer que, regularizada a representação processual da então reclamada L C Ferreira Automotivos, não haverá óbice a que seja interposto o recurso de revista pelas partes ora agravantes. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de correição parcial, por não divisar a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-CorPar-1000017-52.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O CSJT CSDMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA COMO ¿SIMPLES PETIÇÃO¿ E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CONFORME POSTULADO PELAS RECORRENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Trata-se de correição parcial apresentada contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto nos autos de ação trabalhista, consistente no recebimento dos segundos embargos de declaração pelas empresas reclamadas, como simples petição, na medida em que, neles, havia o pedido de suspensão do processo, para regularizações do polo passivo da demanda, decisão essa que, mesmo depois da oposição de sucessivos embargos de declaração, teria sido ratificada em 19/8/2024, após o indeferimento da correicional, pela referida desembargadora relatora. 2. Conforme constou da decisão agravada, a circunstância de os segundos embargos de declaração terem sido recebidos como ¿simples petição¿ ¿ e de os demais embargos declaratórios opostos contra essa decisão terem sido rejeitados ¿ não configurou tumulto processual ou subversão de atos procedimentais, tampouco acarretou prejuízo aos então embargantes, no tocante ao efeito interruptivo dos declaratórios. É que, na decisão prolatada, quando do exame dos quartos embargos de declaração, a autoridade requerida reforçou o disposto na decisão corrigenda, deixando expressamente registrado que ¿estava suspenso qualquer prazo em curso¿, significando dizer que, regularizada a representação processual da então reclamada L C Ferreira Automotivos, não haverá óbice a que seja interposto o recurso de revista pelas partes ora agravantes. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de correição parcial, por não divisar a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo regimental conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000017-52.2024.5.90.0000, em que são AGRAVANTES MM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; AUTO POSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA.; L C FERREIRA AUTOMOTIVOS; e S&U LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., são AGRAVADOS CAIUS CEZARE TARTARI e DESEMBARGADORA TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão singular de fls. 107/112, indeferi o pedido de Correição Parcial formulado por MM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.; AUTO POSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA.; L C FERREIRA AUTOMOTIVOS e S&U LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. Irresignados, os corrigentes interpuseram agravo regimental (fls. 176/182). Não foi apresentada contraminuta ao agravo regimental, conforme certidão de fl. 192. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA COMO ¿SIMPLES PETIÇÃO¿ E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CONFORME POSTULADO PELAS ENTÃO RECORRENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. Conforme relatado, indeferi o pedido de Correição Parcial. Para tanto, foram adotados os fundamentos a seguir, in verbis: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar (fls. 2/11), apresentada, em 5/8/2024, por MM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, AUTO POSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA., LC FERREIRA AUTOMOTIVOS e S&U LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., em razão dos atos praticados pela DESEMBARGADORA TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, concernentes ao recebimento, de forma singular, dos segundos declaratórios como petição simples e à determinação de sobrestamento do andamento do processo em razão do falecimento da única sócia da empresa L C Ferreira Automotivos e da necessidade de regularização processual; e à rejeição, também de forma monocrática, dos sucessivos embargos de declaração opostos pelas referidas Requerentes e, consequentemente, à manutenção da decisão que havia recebido os segundos embargos de declaração ¿ opostos em 5/6/2024, contra a decisão colegiada proferida nos autos do Recurso Ordinário em Ação Trabalhista ROT-1001736-85.2022.5.02.0001 ¿, como mera petição. Sustentam, inicialmente, as empresas Corrigentes a inexistência, no caso, de recurso cabível, de imediato, para impedir lesão de difícil reparação. Na sequência, esclarecem que, após a decisão aclaratória prolatada em sede de recurso ordinário (ID. 625fe46) nos autos da Ação Trabalhista, foram opostos, em 5/6/2024, embargos de declaração, de forma a viabilizar a interposição do recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e nos quais foram apontadas omissões no julgado e indicado fato novo, consistente no falecimento da única sócia da empresa L C Ferreira Automotivos - ME, o que levou ao pedido de suspensão do feito até a sua regularização processual. Relatam que, no entanto, a Autoridade ora Requerida recebeu os embargos de declaração como simples petição e, ao suprimir os efeitos interruptivos decorrentes da oposição dos embargos ¿ na medida em que uma ¿simples¿ petição não tem o condão de interromper o prazo processual ¿, atraiu para si o critério do preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso de revista, especialmente em relação à tempestividade, ignorando o prequestionamento realizado nos embargos de declaração. Afirmam que opuseram sucessivos embargos de declaração e que a Autoridade ora Requerida, ao rejeitá-los mediante decisões monocráticas, omitiu-se novamente sobre a questão da impossibilidade de recebimento de embargos declaratórios como simples manifestação, além de não ter considerado as razões neles apresentadas, inclusive aquelas relativas à concessão de efeitos infringentes. Ponderam que é na rejeição dos embargos que reside o tumulto processual, com a subversão dos atos procedimentais e a insegurança jurídica, sendo indiscutível o risco de dano irreparável às Requerentes caso seja mantida a decisão corrigenda, a justificar a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, à luz dos arts. 13 a 17, II, e 20 do RICGJT. Apontam violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF e 9º, 10 e 1.022 do CPC e total desconsideração às Súmulas nos 62, 118 e 256 do TST. Acrescem que a decisão desconsiderou a necessidade de julgamento dos embargos de declaração pelo Colegiado, nos termos do art. 1.024, § 2º, o CPC, e que se mostra totalmente inadequada a decisão proferida, de forma singular, pela Autoridade ora Requerida, a qual sequer participou do julgamento, pela 12ª Turma do TRT da 2ª Região, do recurso ordinário. Assim, requerem: ¿a) seja cassada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, com o recebimento dos aclaratórios opostos em 5.6.2024, reconhecendo sua natureza de recurso e aplicando-lhe o efeito interruptivo, após suspendendo o andamento do processo para regularização do polo passivo, tudo isso por julgamento em colegiado. b) seja sobrestado o andamento do feito até decisão final da Correição Parcial. c) no mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipatória concedida, para que, ao final, sejam julgados procedentes os requerimentos feitos nesta Correição Parcial. (...)¿ (fls. 10/11 ¿ grifos originais). Pugnam, ainda, para que as futuras intimações sejam publicadas em nome do Dr. RICARDO SOUZA CALCINI, OAB/SP nº 246.463, de forma a evitar futuras nulidades processuais (fl. 11). É o relatório. DECIDO. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário realizar uma sinopse da contenda, naquilo que é objeto desta decisão: 1 ¿ CAIUS CEZARE TARTARI ajuizou Ação Trabalhista, processo ATOrd-1001736-85.2022.5.02.0001, contra as empresas ora Corrigentes; 2 ¿ contra a sentença proferida, as Corrigentes interpuseram recurso ordinário, o qual não foi conhecido, em acórdão prolatado pela 12ª Turma do TRT da 2ª Região; 3 ¿ as então recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante acórdão proferido em 23/5/2024, cujos termos transcrevo: ¿V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao não conhecimento dos recursos interpostos pelas reclamadas, tendo os seus embargos o claro intuito de reforma do decisum. Impende registrar que, em que pese a alegação de que a empresa que realizou o depósito recursal, qual seja, AUTO POSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA., não pede exclusão da lide, mas apenas indeferimento da declaração de solidariedade/subsidiariedade, de modo que o preparo aproveitaria as demais rés, tal tese não merece prosperar. Ora! Qual a consequência de eventual afastamento da responsabilidade solidária reconhecida senão a exclusão da lide? Sendo assim, deve-se levar em conta se a empresa que efetuou o depósito pede a exclusão da lide, pois, em caso afirmativo, havendo provimento do apelo desta reclamada e liberação da condenação (diga-se, afastamento de responsabilidade), o depósito será levantado por tal empresa, afastando a garantia do juízo. Ademais, quanto à empresa S&U LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, conforme já esclarecido no acórdão embargado, registre-se que se fez assistida por advogada sem poderes de representação processual e ¿a despeito de informar que se encontra dissolvida e pleitear a exclusão da lide, se fez presente nas audiências de Id. 6ea7678 e aabe343, sem anexar aos autos, contudo, atos constitutivos, documentos de representação (não há, sequer, preposto formalmente constituído) e/ou procuração para a patrona que assinou todas as peças processuais, como a defesa (Id. ae2289c) e o presente apelo¿. Quanto aos demais argumentos lançados pelas embargantes, verifica-se que se pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do decisum, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade. Os signatários deveriam saber, e sabem, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Rejeito.¿ (fls. 58/59); 4 ¿ em 5/6/2024, as empresas ora Corrigentes opuseram novos embargos de declaração (fls. 61/74), para prequestionar matérias fáticas e jurídicas e requerer o sobrestamento do processo, até a regularização processual da empresa L C FERREIRA AUTOMOTIVOS, em razão do falecimento recente da sua única sócia; 5 ¿ mediante decisão singular, a Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais, do TRT da 2ª Região, assim se manifestou acerca dos embargos de declaração opostos: ¿Vistos. Recebo como simples petição a manifestação de Id. 458ef18. Tendo em vista a notícia de falecimento da Sra. LUZIA CIANCI FERREIRA, única sócia da empresa L C FERREIRA AUTOMOTIVOS ¿ ME, determino a suspensão do feito, sine die, para que sobrevenha abertura de sucessão e a referida ré promova a regularização da representação processual. Intimem-se as partes da presente, sendo a parte reclamada acima indicada por oficial de justiça, no endereço constante dos autos. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargador(a) do Trabalho¿ (fl. 88 ¿ grifos originais e apostos); 6 ¿ as empresas opuseram os terceiros embargos de declaração (fls. 90/96), apontando omissões no despacho supratranscrito; 7 ¿ os embargos de declaração foram rejeitados, de forma monocrática, em 12/7/2024, pela Desembargadora ora Requerida, aos seguintes fundamentos: ¿As reclamadas opuseram Embargos de Declaração (id. c2434a9) em face da decisão de Id. d927cac, que recebeu os embargos anteriormente opostos como simples petição e determinou a suspensão do feito para regularização da empresa L C FERREIRA AUTOMOTIVOS ¿ ME, diante da notícia de falecimento da única sócia. Afirmam que a decisão restou omissa em relação ao pedido de suspensão do feito em relação à reclamada S&U LOJA DE CONVENCIÊNCIA LTDA. Não assiste razão às rés. Em virtude do recurso ordinário interposto pelas rés, fora proferido acórdão no Id. 6a6bc0b, que não conheceu do referido apelo. Desse modo, diante do não conhecimento do recurso interposto, por óbvio, não foram analisadas quaisquer preliminares e eventuais nulidades suscitadas pelas partes, se limitando a decisão ao não conhecimento do apelo. Sendo assim, não há qualquer omissão a ser sanada nas decisões anteriormente proferidas, pretendendo as reclamadas, tão somente, rediscutir a questão já decidida. Rejeito, portanto, os embargos opostos. Desse modo, a nova interposição de embargos declaratórios fora das estritas hipóteses legais sujeitará as embargantes às hipóteses previstas no §2º do art. 1.026 do CPC, bem como à disciplina dos arts. 77, II do mesmo Diploma Legal e dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Sobrestem-se os autos, conforme determinado na decisão de Id. d927cac. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargador(a) do Trabalho¿ (fls. 97/98); e 8 ¿ em 18/7/2024 foram opostos os quartos embargos de declaração, pelas empresas ora Requerentes (fls. 100/103), os quais foram rejeitados, de forma singular, pela mesma Desembargadora, cujos termos transcrevo, a seguir: ¿Vistos. As reclamadas opuseram Embargos de Declaração (id. 2eed294) em face da decisão de Id. 984af5c, que rejeitou os embargos anteriormente opostos. Afirmam que o recebimento dos embargos outrora apresentados (Id. 458ef18) como simples petição traz insegurança jurídica, eis que, em virtude do preenchimento dos pressupostos legais para a oposição dos aclaratórios, configurou-se hipótese de interrupção do prazo recursal. Não assiste razão às rés. Ao contrário do quanto alegado, não há qualquer prejuízo às embargantes, merecendo ressaltar que houve determinação de sobrestamento do feito em razão de requerimento por elas formulado para fins de regularização de representação processual, suspendendo, assim, qualquer prazo em curso. Sendo assim, vê-se, mais uma vez, que não há qualquer omissão a ser sanada, pretendendo as reclamadas, tão somente, rediscutir a questão já decidida. Rejeito, portanto, os embargos opostos Julgo manifestamente infundados e protelatórios os Embargos de Declaração, pelo que declaro litigantes de má-fé as embargantes (CLT, art. 793 - B, inciso VI e VII), merecendo destacar que se trata da oposição da 4ª peça de embargos, mesmo diante da inexistência de qualquer vício nas decisões proferidas. Condeno as embargantes ao pagamento de multa, que fixo em nove por cento do valor da causa, devida à União, que é a prejudicada pela sobrecarga desnecessária imposta ao poder judiciário ao perpetuar sem motivo justo o processo, conforme previsão no art. 793 - C, caput e § 3º, da CLT. Intime-se a parte. Após, sobrestem-se os autos, conforme determinado na decisão de Id. d927cac. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargador(a) do Trabalho¿ (fls. 104/105 ¿ grifos apostos). Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Se não bastasse, de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, são bastante claros os limites de atuação em correição parcial, tratando-se de medida administrativa e excepcional, a qual possibilita à parte atacar decisão judicial que apresente erros, abusos e atos que atentem contra a boa ordem processual, ou contra as regras que permitem o regular andamento do processo, desde que não haja recurso cabível para a espécie. Salienta-se que também se mostra cabível a correição parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte. Na hipótese em liça, não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo. Com efeito. De início, não prospera a alegação relativa à incompetência da Desembargadora ora Requerida para proferir decisão monocrática em embargos de declaração, na medida em que o Juiz Relator do recurso ordinário e dos primeiros embargos de declaração, Dr. Plínio Antônio Publio Albregard, apenas ocupava a cadeira 5, pertencente à Desembargadora ora Requerida. De outro lado, observa-se que a decisão proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional, de rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera do recurso ordinário, por deserto, consignou que o argumento das empresas, de que o depósito recursal feito pela empresa AUTO POSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA. aproveitaria as demais rés, não deveria prosperar, porquanto a referida empresa postulara o indeferimento da declaração de solidariedade/subsidiariedade. Asseverou-se que a consequência de eventual afastamento da responsabilidade solidária reconhecida seria somente a exclusão da lide e, assim, dever-se-ia levar em conta se a empresa que efetuou o depósito estaria pedindo a exclusão da lide, pois, em caso afirmativo, havendo provimento do apelo da referida reclamada, e a liberação da condenação, o depósito seria levantado por essa empresa, afastando a garantia do juízo. Nos segundos embargos de declaração, opostos em 5/6/2024 (fls. 61/74), as ora Requerentes informaram o falecimento da única sócia de uma das reclamadas e postularam, expressamente, o ¿necessário sobrestamento do feito¿ até a respectiva regularização processual. Alegaram que o sobrestamento do processo visava proteger a parte que não possuía mais representação legal regular e que, sendo assim, os atos realizados a partir da data do falecimento poderiam ser anulados, desde que resultassem em prejuízo para os interessados. Na sequência, insurgiram-se contra o não conhecimento do recurso ordinário, pugnaram pelo indeferimento da declaração de solidariedade/subsidiariedade entre as reclamadas recorrentes, visto que a simples identidade de sócios não configurava grupo econômico, somado ao fato de que não havia relação de dependência ou controle entre as reclamadas, e postularam o indeferimento das parcelas deferidas na sentença (indenização e pensão vitalícia). Os embargos de declaração foram recebidos como simples petição (fl. 88), em face do pedido de sobrestamento do feito, e foi determinada a suspensão do feito, sine die, até que sobreviesse a abertura de sucessão e que a referida reclamada promovesse a regularização de sua representação processual. Nos terceiros embargos de declaração, opostos em 18/7/2024 (fls. 90/96), as embargantes alegaram que os embargos anteriores não poderiam ter sido recebidos como simples petição, na medida em que a decisão aclaratória anterior (primeiros embargos) incorrera em omissões em relação a outras matérias, inclusive no tocante à situação representativa da correclamada S&U LOJA DE CONVENCIÊNCIA LTDA., em que a única sócia da empresa falecera sem deixar herdeiros, resultando na dissolução da empresa antes mesmo da propositura da ação. Sustentaram que a pessoa jurídica regularmente extinta se encontrava desprovida de personalidade jurídica, o que a impossibilitava de se apresentar como sujeito de direitos, inclusive processuais, não podendo figurar no polo passivo de reclamação trabalhista, o que não fora examinado nos primeiros embargos de declaração. Afirmaram, ainda, que a suspensão do prazo também deveria ter sido determinada em relação a essa empresa, o que não fora analisado. Os referidos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97/96) ao fundamento de que não se vislumbravam as omissões apontadas, na medida em que, em razão do não conhecimento do recurso ordinário, por óbvio não haviam sido analisadas quaisquer preliminares e eventuais nulidades suscitadas pelas partes. Por fim, nos quartos embargos de declaração (fls. 100/103), as empresas ora Corrigentes apontaram omissão acerca da impossibilidade de recebimento dos embargos de declaração opostos em 5/6/2024 como simples manifestação e alegaram que a decisão proferida não havia considerado que, naqueles embargos declaratórios, as embargantes prequestionaram a matéria e fundamentaram diversas omissões constantes do decisum anterior, pretendendo, também, efeitos infringentes onde cabíveis. Afirmaram que, nesses embargos de declaração, aproveitou-se a oportunidade para informar o falecimento da única sócia da empresa L C FERREIRA e sustentaram ser indispensável o atendimento às disposições previstas nos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC, de aplicação de seu efeito interruptivo, pois, do contrário, o prazo para a interposição de futuro recurso de revista pelas embargantes escoaria, acarretando subversão da ordem jurídica processual. Pugnaram pelo recebimento dos embargos de declaração opostos em 5/6/2024, reconhecendo sua natureza de recurso e aplicando-lhe o efeito interruptivo e a suspensão do andamento do processo para regularização do polo passivo. Conforme decisão acima transcrita, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que não havia nenhum prejuízo às embargantes, mormente porque houve a determinação de sobrestamento do feito em razão de requerimento por elas formulado para fins de regularização de representação processual, ocasião em que foi consignada a seguinte assertiva: ¿suspendendo-se, assim, qualquer prazo em curso¿. Observa-se que a Desembargadora ora Requerida proferiu a decisão de forma fundamentada, nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabia, não se vislumbrando nenhuma situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no presente caso, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Salienta-se que a correição parcial não é recurso, pois tem natureza administrativa, só tendo lugar quando configurado error in procedendo, ou seja, quando configurados erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, não podendo ser utilizada para exame do meritum causae da decisão. Nesse sentido, ¿atos contrários à boa ordem processual¿, aos quais se refere o caput do art. 13 do RICGJT, fazem alusão ao erro cometido pela autoridade corrigida que causa tumulto processual e subverte a ordem legal dos atos, hipótese não configurada no caso concreto. Com efeito, rechaçam-se as alegações das Corrigentes de que ¿A decisão corrigenda, acompanhada das demais, reforça o tumulto processual, com a subversão dos atos procedimentais, uma vez que deixa de conferir o efeito interruptivo aos embargos de declaração e prejudica o objetivo almejado, em razão dos pressupostos necessários para a posterior interposição do recurso de revista¿ (fl. 5 ¿ grifos originais), visto que na decisão proferida nos quartos declaratórios a Autoridade ora Requerida deixou expresso que estava suspenso qualquer prazo em curso. Assim, diante da decisão proferida, por certo que, após a regularização da representação processual da reclamada L C Ferreira Automotivos, as Corrigentes poderão interpor recurso de revista ou, então, novos declaratórios contra a decisão colegiada, se assim entenderem devidos, pois, reitera-se, os prazos estão suspensos diante dos termos da decisão judicial proferida, ainda que singular. Assim, impõe-se o indeferimento desta reclamação correicional, à luz do art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). Por todo o exposto, com fundamento no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Determino a retificação da autuação deste processo, de forma a que conste, como Terceiro Interessado, CAIUS CEZARE TARTARI. Determino, ainda, que as intimações sejam direcionadas ao Dr. RICARDO SOUZA CALCINI, OAB/SP nº 246.463, conforme requerido na inicial (fl. 11). Publique-se. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Brasília, 6 de agosto de 2024. Ministra DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 107/112 ¿ destaques no original). Nas razões do agravo regimental, às fls. 176/182, as corrigentes sustentam que, conquanto a decisão agravada tenha se manifestado acerca da suspensão do processo, houve recentes acontecimentos no processo originário os quais reafirmam o contexto que motivou a propositura da correição parcial, qual seja o comprometimento do devido andamento processual. Alegam que, após prestarem esclarecimentos, nos autos, acerca da não abertura do inventário, em razão da inexistência de patrimônio da única sócia da empresa L C Ferreira Automotivos e solicitarem o prosseguimento do trâmite processual para análise dos embargos de declaração opostos em 5/6/2024, a Autoridade requerida proferiu nova decisão, em 19/8/2024, mantendo o recebimento daqueles embargos de declaração como simples petição, na medida em que essa determinação não fora reformada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quando do exame da reclamação correicional apresentada pelas empresas ora agravantes. Afirmam que essa decisão ¿ retificadora da decisão que recebera os embargos de declaração como simples petição ¿ trata-se de documento novo, cuja juntada pode ocorrer nos termos dos arts. 787 da CLT e 434 e 435 do CPC, e que demonstra que o ato praticado pela relatora do processo, além de ser atípica, carece de amparo legal e acarreta insegurança jurídica, na medida em que ¿simples petição¿, não interrompe o prazo para a interposição de recurso. Asseveram que a decisão agravada desconsidera o fato de que a decisão corrigenda foi proferida após a oposição dos embargos de declaração, o que implica que o sobrestamento processual possivelmente não abrangerá o período anterior à sua prolação, sendo que essa circunstância fatalmente resultará na perda do prazo do recurso de revista pelas corrigentes. Reiteram o argumento de que os embargos de declaração deveriam ter sido examinados pelo Órgão colegiado (CPC, art. 1.024, § 2º) e não por meio de decisão monocrática; que o valor da ação é de R$1.467.789,04 e que, fatalmente, resultará em quantia ainda maior em caso de execução do título judicial, o qual poderá, prematuramente, transitar em julgado em razão de todo o tumulto processual acarretado pela decisão corrigenda. Pontuam que a recente decisão da Desembargadora relatora do processo subverte os atos procedimentais, uma vez que deixa de conferir o efeito interruptivo aos embargos de declaração, por terem sido recebidos como mera manifestação, prejudicando o objetivo almejado, em razão dos pressupostos necessários para a posterior interposição do recurso de revista. Apontam violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXIX, da CF. Requerem, pois, a reconsideração da decisão agravada de forma a que seja deferida a correição parcial, com a concessão da liminar pleiteada. Sucessivamente, pugnam para que o agravo seja submetido ao órgão fracionário competente e que a ele seja dado provimento para cassar a decisão que recebeu os embargos de declaração opostos em 5/6/2024 como simples manifestação, com o reconhecimento de sua natureza de recurso, com a aplicação de seu efeito interruptivo; e que, após, seja suspenso o andamento do processo para regularização do polo passivo, julgando-se procedentes os requerimentos constantes da correição parcial. A decisão agravada não merece ser alterada. Saliento, de plano, que, com o advento da Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024, compete ao Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a apreciação de agravo regimental interposto contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 12 da mencionada Lei. De outro lado, consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. (grifos apostos) Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. (grifos apostos) Constitui-se, pois, a correição parcial um procedimento de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida pela Desembargadora Relatora Tânia Bizarro Quirino de Morais, do TRT da 2ª Região, que, nos autos do processo ROT-1001736-85.2022.5.02.0001, recebeu os segundos embargos de declaração ¿ opostos contra a decisão proferida pela 12ª Turma daquele Tribunal, que rejeitara os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera do recurso ordinário das empresas reclamadas, por deserção e irregularidade de representação da empresa S&U LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. ¿ como ¿simples petição¿ e determinou o sobrestamento do processo, conforme requerido pelas empresas reclamadas. De uma breve retrospectiva dos atos processuais, observa-se que, contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário, as reclamadas opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma julgadora, em 23/5/2024 (doc. id 625fe46 - fls. 58/60), mantendo-se a decisão embargada, em face da ausência de pressupostos legais. As empresas, então, opuseram os segundos embargos de declaração, em 5/6/2024 (doc. Id 458ef18 - fls. 61/74), oportunidade em que pugnaram pelo sobrestamento do feito, em razão do falecimento da única sócia de uma das empresas reclamadas, a L C FERREIRA AUTOMOTIVOS ¿ ME, até que fosse regularizada a sua representação processual, conforme previsto no art. 313, I, do CPC, e, no mais, requereram o prequestionamento acerca das matérias fáticas. Consoante decisão monocrática da Desembargadora relatora do processo, os embargos de declaração foram recebidos como simples petição, determinando-se o sobrestamento do feito. Na sequência, as reclamadas opuseram os terceiros e os quartos embargos de declaração, apresentando argumentos quanto à impossibilidade de recebimento dos segundos embargos de declaração, como simples petição. Consoante constou da decisão agravada, a autoridade requerida rejeitou, de forma singular, esses últimos embargos declaratórios ¿ frise-se, opostos contra decisão monocrática da Relatora ¿ assentando que a decisão então embargada, anteriormente proferida, não traria nenhum prejuízo às embargantes, mormente porque já havia sido determinado o sobrestamento do feito em razão de requerimento por elas mesmas apresentado, para fins de regularização de representação processual. Consignou-se, ademais, que, em razão da decisão proferida pela Desembargadora Relatora, no sentido de que, ¿Tendo em vista a notícia de falecimento da Sra. LUZIA CIANCI FERREIRA, única sócia da empresa L C FERREIRA AUTOMOTIVOS ¿ ME, determino a suspensão do feito, sine die, para que sobrevenha abertura de sucessão e a referida ré promova a regularização da representação processual¿, por certo, após a regularização da representação processual da reclamada L C Ferreira Automotivos, as Corrigentes poderiam interpor recurso de revista, se assim o entendessem, pois, os prazos se encontravam suspensos, em face dos termos da decisão judicial proferida. É certo que, após o indeferimento desta Correição Parcial e após ser informada acerca do inventário decorrente do falecimento da única sócia da empresa L C Ferreira Automotivos, a Desembargadora Relatora, em 19/8/2024, assim se manifestou: ¿Vistos. Determino à Secretaria da Turma a retificação da autuação para que conste como recorrida a Sra. Aparecida Eclair Tartari. Verifique-se que a procuração constante no Id. 7c45fc1 se encontra outorgada corretamente pela Sra. Aparecida, na condição de sucessora do falecido empregado Caius Cezare Tartari. No que se refere à petição de Id. ee46c26, nada que deferir. Aguarde-se a regularização do polo passivo, uma vez que o falecimento do empregado individual não significa liquidação imediata da pessoa jurídica e, com o falecimento, transmitem-se aos sucessores tanto o ativo quanto o passivo, pelo que a alegação, por exemplo, de inventário negativo ou inexistente é de nenhuma significação. No tocante aos embargos de declaração opostos em 05/06 /2024, não há escusa para os signatários reconhecerem que foram recebidos e apreciados como simples petição. Esta determinação não sofreu alteração e, como os signatários não desconhecem, não foi reformada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no exame da reclamação correicional recentemente interposta pelos signatários. Ficam os peticionários cientes de que manifestações de teor como esta poderão acarretar a imposição de sanções processuais previstas no Código de Processo civil e na CLT. Quanto à postulação da sucessora do de cujus (Id. 8fd4ef6), nada que deferir por ora. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de regularização do polo passivo da ação. Regularizada a representação processual do polo ativo da ação, deverão os autos retornar conclusos para que sejam sobrestados. Publique-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024¿. (fl. 186/187) Ocorre que o fato novo alegado pelas agravantes, consistente na nova decisão proferida pela Desembargadora requerida, em nada modifica a decisão agravada e apenas reforça o entendimento de que o recebimento dos embargos de declaração como simples petição, com a determinação de sobrestamento do processo, mormente por não acarretar prejuízo às partes no tocante à interposição do recurso de revista, importou apenas em mero exercício da função jurisdicional, não se constituindo em ato atentatório à boa ordem processual de que trata o artigo 13 do RICGJT. Portanto, devem ser rechaçadas as alegações das agravantes no sentido de que ¿a recente decisão exarada reforça o tumulto processual com a subversão dos atos procedimentais uma vez que deixa de conferir efeito interruptivo aos embargos de declaração, por terem sido recebidos como mera manifestação, prejudicando o objetivo almejado, em razão dos pressupostos necessários para a posterior interposição do recurso de revista¿, visto que, na decisão proferida nos quartos embargos declaratórios (fls. 104/105), a Autoridade ora requerida deixou expresso que ¿estava suspenso qualquer prazo em curso¿. Nesse passo, não merece reparos a decisão agravada, que indeferiu a correição parcial, por não divisar a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Salienta-se, por fim, que as questões afetas à não abertura de inventário, em razão da alegada inexistência de patrimônio da única sócia da empresa L C Ferreira Automotivos e do consequente prosseguimento do trâmite processual, devem ser solucionados no processo originário, sem, entretanto, configurar nenhum intuito protelatórios dos ora agravantes. Desse modo, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de novembro de 2024.. DORA MARIA DA COSTA Ministra Conselheira Relatora