STJAREsp 3.299.458
Tarifa de armazenagem: pena de perdimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tarifa de armazenagem
- Pena de perdimento
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por empresa prestadora de serviços de armazenagem, por meio da qual pretendia, uma vez efetivada a pena de perdimento de bens, fosse a UNIÃO condenada ao pagamento de tarifa de armazenagem não quitada pela importadora. Na sentença, extingui-se o feito, sem apreciação do mérito, pela ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado 7 Súmula do STJ.
IV - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o interesse processual pressupõe situação jurídica atual e concreta, sendo inviável a utilização do Poder Judiciário para apreciação de pretensões fundadas em eventos futuros, hipotéticos ou incertos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 848.577/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp 779.310/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no AREsp 73.045/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 20/3/2014; AgRg no REsp 891.182/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 481)
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.