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Jurisprudências

TSTRR 0100956-61.2019.5.01.0048

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Ausência de comprovação da quitação do prêmio
  • O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro deve vir acompanhada da comprovação de quitação do prêmio da apólice, sob pena de não ficar caracterizada a garantia do juízo. No caso, diante da ausência de prova da quitação do prêmio, o Regional considerou o recurso ordinário do recorrente deserto. Cinge-se a discussão, portanto, à validade da apólice de seguro garantia judicial, como meio de preparo, quando não comprovada a quitação do prêmio. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, fixou regras a serem observadas pelas partes quando apresentam apólice de seguro garantia, com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Percebe-se da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Ainda, a Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe: "Pagamento do prêmio. Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Ademais, na própria apólice de seguro, apresentada pela reclamada, está consignado, que a apólice continuará em vigor mesmo se o tomador não realizar o pagamento do prêmio nas datas fixadas. Assim, verifica-se que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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