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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0012669-74.2021.5.15.0077

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de prova
  • Adicional de periculosidade
  • Labor com equipamentos energizados
  • Contato com inflamáveis

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que “a perícia, prova essencial e soberana, elucidou a questão fulcral, sendo desútil colher depoimentos de testemunhas, cujo valor probatório não suplanta o do laudo produzido por experto de confiança da justiça.” Consignou que “o vistor considerou os documentos fornecidos pela empresa no dia da perícia, além de informações prestadas diretamente pelos representantes da empregadora, os quais, biso e friso, foram suficientes para que o expert pudesse concluir e fundamentar o laudo, sendo desnecessário e impertinente o requerimento da recorrente para realização de audiência de instrução para provar questão elucidada no momento do exame pericial.”. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, o qual não foi infirmado e “considerou ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante, na função de Técnico de Manutenção, ao exercer suas atividades exposto aos riscos da eletricidade e inflamáveis, enquadrando a atividade exercida com base, respectivamente, nos Anexos 4 e 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78”. Ficou registrado que, a respeito dos inflamáveis, o perito deixou claro que "o reclamante tinha acesso e transportava tambor de 200 litros até os respectivos geradores de energia elétrica a fim de abastecê-los com o óleo diesel contido nestes tambores". No que tange à manutenção elétrica, a ilação do perito, transcrita no acórdão regional, é no sentido de que “o reclamante mantinha contato com cabines secundárias para rearmar a energia de modo direto ou indireto dando assistência.”. Assim, a Corte de origem concluiu ser “escorreito o perito ao considerar que o adicional é devido em razão de o reclamante laborar realizando atividades diárias na área de inflamáveis, considerada área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16”.”, ressaltando que “o contato com agentes perigosos era realizado de forma intermitente, fazendo parte da função/rotina de trabalho do reclamante, nos termos do enunciado da Súmula 364/TST”. Fixada a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 dispõe que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Nesse contexto é forçoso concluir que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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