TSTAg-AIRR 0010445-48.2024.5.03.0060
Rito sumaríssimo: danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Danos morais
- Legítima expectativa de contratação
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado destacado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda a totalidade dos fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO NO EMPREGO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator