TSTRRAg 0010871-09.2017.5.03.0027
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Trabalho habitual em dia destinado à compensação
- Horas extras
- Minutos residuais
- Validade
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO HABITUAL EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade e da aplicação de norma coletiva que estabeleceu a jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. 2. Quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, firmou-se no sentido de que é válida a referida norma coletiva, ainda que haja labor habitual no dia destinado à compensação. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reputar válida a norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e afastar as horas extras excedentes a 6ª diária e a 36ª semanal, decidiu em harmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA E TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO NÃO CONTEMPLADOS PELA NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se os minutos anteriores à marcação de ponto, que o empregado utiliza para trajeto entre a portaria e o local de trabalho, bem como buscar, colocar e higienizar os EPI’s configura tempo à disposição do empregador nos termos da norma coletiva vigente à época. 2. Em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam, “transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados”. 3. Não é o que se verifica no caso em análise. O Tribunal Regional descreveu atividades desempenhadas pelo autor como sendo relativas ao deslocamento interno e uso de EPI, ou seja, relativas ao interesse da empresa. 4. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla tais atividades, as quais devem ser consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 366 do TST, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras relativas aos 37 minutos residuais, reconhecidos pelo TRT, com os respectivos reflexos legais, tudo nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a cargo da ré. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator