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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002449-41.2016.5.02.0431

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos
  • Não configuração
  • Ressaltou que não houve nulidade no r
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a calor excessivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que, "com o objetivo de analisar a existência de insalubridade e periculosidade alegadas na exordial, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, sendo que certo que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo e está devidamente fundamentado (...) e analisou o local de trabalho, as atividades exercidas pelo autor e os documentos acostados aos autos, bem como respondeu os quesitos apresentados pelas partes de forma clara e objetiva, inclusive prestou esclarecimentos (...), se mostrando suficiente para fornecer ao julgador, destinatário da prova, os elementos necessários à formação de sua convicção". Ressaltou que não houve nulidade no r. julgado de primeiro grau, salientando que foram analisadas na referida decisão as questões controvertidas, aplicando o direito ao caso concreto, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos. Concluiu que não restou configurado o suscitado cerceamento do direito de defesa apto a macular a sentença proferida. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Reclamante de retorno dos autos ao perito para que esclarecesse quais atividades eram desempenhadas pela Reclamada não configurou cerceamento ao amplo direito à dilação probatória (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova técnica realizada, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ilesos os dispositivos da Lei e da Constituição Federal apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, amparado especialmente no laudo pericial, concluiu que o obreiro, no exercício da função de responsável de máquina, laborou em atividade consideradas insalubres, de grau médio, em razão da exposição ao calor, com fulcro na Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR 15, Anexo 3, Quadro 1. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que o Reclamante não tinha qualquer permanência junto das máquinas, apta a classificar como prolongada tal exposição, sendo indevido o adicional de insalubridade, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas horas extras, correspondentes a 20 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido com atividades preparatórias, antes da jornada, como tempo à disposição do empregador. Nesse cenário, verifico que não houve qualquer debate na Corte Regional acerca de eventual previsão em norma coletiva autorizando a realização do controle de ponto por exceção como suscitado pela parte Agravante. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais

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