TSTAg-RRAg 20441-75.2012.5.20.0009
Vantagens pessoais: inclusão do valor do cargo comissionado nas parcelas vp-gip 062 e 092
- Direito do Trabalho
- Vantagens pessoais
- Inclusão do valor do cargo comissionado nas parcelas vp-gip 062 e 092
- C onforme se verifica do v. acórdão regional, o e
- Alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas
- Alteração lesiva
- Impertinente
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte de origem reformou a sentença que deferiu à reclamante o pagamento das diferenças das vantagens pessoais, sob o fundamento de que "houve a incorporação à gratificação do Cargo Comissionado da GP-VIP (rubrica 092), excluindo-a da base de cálculo das vantagens pessoais em questão (...) o novo PCS alterou a forma de cálculo da gratificação dos cargos comissionados," . Ocorre que esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que a remuneração a título de "cargo comissionado" integra a base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. C onforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT não analisou a controvérsia atinente à alteração da jornada diária de seis para oito horas sob o enfoque da existência de adesão espontânea do reclamante ao ESU/2008, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento sobre esse particular, configurando inovação recursal por parte da agravante . Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO LESIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70, DA SBDI-1. IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo está calcado na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, que se revela impertinente ao debate atinente à incorporação de verbas. Não houve deferimento de horas extras neste sentido, tampouco declaração de ineficácia da adesão à jornada de 8 horas, eis que o Tribunal Regional consignou que " restou provado nos Autos que as atividades exercidas pela Reclamante estavam inseridas na exceção do cargo comissionado previsto no artigo 224, § 2º, da CLT " e que " a jornada de trabalho da Obreira é de oito horas, de modo que as horas extraordinárias deferidas serão apuradas considerando tal jornada ". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.